STJ AREsp 2893827
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos. 5. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAN CORREIA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ (e-STT fls. 2462-2467). Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o agravo interposto atendeu aos requisitos legais, impugnando de forma específica e direta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que a peça recursal apontou expressamente os motivos pelos quais a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não deveria prevalecer, abordando de maneira individualizada cada um dos fundamentos expostos pelo juízo. Argumenta que a tese exposta no recurso especial não demanda análise de provas, mas sim questão exclusivamente de direito, relativa à ausência de provas judiciais suficientes e aptas para fundamentar o édito condenatório, demonstrando a violação do art. 155 do CPP. Afirma que o reconhecimento da violação à lei federal depende apenas da leitura dos fundamentos do acórdão que foram utilizados para condenar o acusado, fato esse perfeitamente apontado em agravo, demonstrando a inexistência de óbice da Súmula 7, vez que a simples leitura é suficiente para verificar que não há prova judicial cabal que comprove a autoria e ampare a condenação. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, reformando o acórdão atacado e sanando as violações apontadas. Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 2493-2494). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos. 5. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.