Decisão · STJ

STJ AREsp 2795914

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com penas de reclusão e multa. No recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, questionando a validade da busca pessoal e a dosimetria da pena. 3. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.850.201/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MICHAEL BARBOSA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão da busca pessoal realizada unicamente com base em denúncia anônima. Ainda, a violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que "ainda que validada a abordagem policial, não há o que se falar em condenação do recorrente, isto o arcabouço probatório existente não se revela suficiente". Por fim, sustenta violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, referentes à dosimetria da pena. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões do agravo, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foi proferida decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da ausência de dialeticidade. No regimental, o agravante reitera os fundamentos anteriores, asseverando que seu apelo nobre não esbarra na Súmula n. 7, STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com penas de reclusão e multa. No recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, questionando a validade da busca pessoal e a dosimetria da pena. 3. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.850.201/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
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