Decisão · STJ

STJ AREsp 2514761

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-08-20
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. VEÍCULO QUE ESTAVA NA POSSE DE INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS, O QUAL HAVIA ADQUIRIDO O BEM. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão que nomeou o agravante como fiel depositório de bem apreendido na posse de investigado por lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e que havia sido adquirido pelo investigado, embora não realizada a transferência. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática permanece hígida, pois, tendo havido a venda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre com a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não tenha havido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão acerca da validade e/ou desfazimento do negócio jurídico deve ser dirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a restituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que para analisar a pretensão do recurso especial não foi necessário o reexame de provas, apenas mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, em consonância com o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial. 5. Não houve a demonstração de que o acórdão estava de acordo com a jurisprudência desta Corte, especialmente dada a ausência de citação de precedentes nesse sentido. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS ALVES MAIA (e-STJ fls. 288-296) contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ fls. 264-267). Aduz o agravante que a análise dos fundamentos do recurso especial demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ, pelo que não deveria ter sido conhecido. Ainda, alega violação à Súmula 83 desta Corte, sustentando que o acórdão recorrido estava em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Sustenta, ademais, ser o real proprietário do veículo objeto da restituição, destacando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido pelo Detran/RN, taxas de IPVA pagas e extrato do Consórcio no Bradesco, que estariam em seu nome, caracterizando ser terceiro de boa-fé. Aduz que o Ministério Público não comprovou a imprescindibilidade do bem para a investigação, pois já foi realizada perícia em junho de 2019. Afirma que não houve qualquer violação à dispositivo infraconstitucional pelo TJPR, sobretudo aos artigos 118 e 120 do CPP. Requer o conhecimento do recurso e seu provimento, para fins de reforma da decisão monocrática, mantendo inalterado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. VEÍCULO QUE ESTAVA NA POSSE DE INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS, O QUAL HAVIA ADQUIRIDO O BEM. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão que nomeou o agravante como fiel depositório de bem apreendido na posse de investigado por lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e que havia sido adquirido pelo investigado, embora não realizada a transferência. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática permanece hígida, pois, tendo havido a venda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre com a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não tenha havido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão acerca da validade e/ou desfazimento do negócio jurídico deve ser dirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a restituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que para analisar a pretensão do recurso especial não foi necessário o reexame de provas, apenas mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, em consonância com o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial. 5. Não houve a demonstração de que o acórdão estava de acordo com a jurisprudência desta Corte, especialmente dada a ausência de citação de precedentes nesse sentido. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.
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