Decisão · STJ

STJ AREsp 2904742

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-08publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. AUSENTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava negativa de vigência ao art. 619 do CPP, em razão de suposta omissão sobre a decisão do Juízo da execução penal que declarou remidos 51 dias da pena do apenado. 2. O Juízo da execução penal unificou as penas impostas ao agravado, estabelecendo o regime fechado. O Tribunal de origem determinou nova análise do regime de cumprimento, considerando o tempo de pena já cumprido, de 1 ano e 16 dias, e eventual remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem omitiu-se ao não considerar a remição de 51 dias na unificação das penas, conforme alegado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não se omitiu, pois determinou que o Juízo da execução penal considerasse o tempo de pena já cumprido, de 1 ano e 16 dias, que não havia sido considerado, e eventual remição ao realizar a unificação das penas. 5. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AR Esp 2570775 RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2024, D Je 25/10/2024). No caso, a fundamentação do Tribunal a quo não se confunde com a análise dos dias remidos, que ficará a cargo do juízo da execução penal. 6. "Nos termos do art. 111 da LEP, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição" (AgRg nos EDcl no HC 668301 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021) 7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Para melhor compreensão e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 406-407 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O Juízo da Execução Penal unificou as reprimendas impostas ao agravado e, por conseguinte, estabeleceu o regime de cumprimento fechado. Interposto agravo, foi dado provimento ao recurso para determinar ao juízo a que analisasse o regime de acordo com a pena de 8 anos, 1 mês e 14 dias, após aquo subtração do total de pena cumprida, devendo ser observada, ainda, eventual remição, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 314-316): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. ADVENTO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 111 DA LEP. DESPREZO AO INTERSTÍCIO DE PENA JÁ CUMPRIDA. REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados pela Corte local nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 338-340) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGEX. UNIFICAÇÃO DE PENA. CÁLCULO EQUIVOCADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESPREZO AO INTERSTÍCIO DE PENA JÁ CUMPRIDA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Contra referidos acórdãos, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência ao art. 619 do CPP, ao argumento, em síntese, de que "não houve manifestação sobre a decisão executória de ID 25730567, proferida em 28/06/2024 (antes da prolação do acórdão combatido), por meio da qual foram declarados remidos 51 dias da pena do recorrido", e não 1 ano e 16 dias, conforme constou no acórdão (e-STJ fls. 341-347). O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 359-363). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 364-371). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (e-STJ fls. 396-399)." Sobreveio decisão de minha relatoria, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do RISTJ, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, que a conclusão do Tribunal de origem, ao considerar o período de 1 ano e 16 dias para fins de unificação das penas, "mostra-se equivocada, tendo em vista a decisão executória (ID 25730567), proferida em 28/06/2024 (antes da prolação do aresto regional), por meio da qual já foram declarados remidos 51 dias da pena do apenado, razão pela qual deve ser este o tempo considerado para a unificação das penas, e não 1a16d, tampouco somar esse período ao de 51 dias para a remição, sob pena de, aí sim, afrontar o art. 111, parágrafo único, da LEP" (e-STJ fls. 415-420). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. AUSENTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava negativa de vigência ao art. 619 do CPP, em razão de suposta omissão sobre a decisão do Juízo da execução penal que declarou remidos 51 dias da pena do apenado. 2. O Juízo da execução penal unificou as penas impostas ao agravado, estabelecendo o regime fechado. O Tribunal de origem determinou nova análise do regime de cumprimento, considerando o tempo de pena já cumprido, de 1 ano e 16 dias, e eventual remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem omitiu-se ao não considerar a remição de 51 dias na unificação das penas, conforme alegado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não se omitiu, pois determinou que o Juízo da execução penal considerasse o tempo de pena já cumprido, de 1 ano e 16 dias, que não havia sido considerado, e eventual remição ao realizar a unificação das penas. 5. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AR Esp 2570775 RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2024, D Je 25/10/2024). No caso, a fundamentação do Tribunal a quo não se confunde com a análise dos dias remidos, que ficará a cargo do juízo da execução penal. 6. "Nos termos do art. 111 da LEP, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição" (AgRg nos EDcl no HC 668301 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021) 7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →