STJ AREsp 2931619
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DO REEDUCANDO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO APARECIDO CASSIANO DE SALES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 219-220) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERMANÊNCIA DO REEDUCANDO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E POR PRAZO DETERMINADO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM SUA INSERÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INDICATIVOS SUFICIENTES EXTRAÍDOS DOS REGISTROS CRIMINAIS DO REEDUCANDO E DO SEU HISTÓRICO CARCERÁRIO RECENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 10, §1º, DA LEI Nº 11.671/2008, REGULAMENTADOS PELO DECRETO Nº 6.877/2009, E DA SÚMULA 662/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso" (Súmula 662/STJ)." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 225-230). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do Agravo Regimental" (e-STJ fls. 243-250). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DO REEDUCANDO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.