Decisão · STJ

STJ AREsp 2930037

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. A GRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDECI NUNES FLORES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 113-114) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO REEDUCANDO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO N. 11.846/2023. ACOLHIMENTO. APENADO QUE DEVERIA CUMPRIR, ATÉ 25/12/2023, 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA REFERENTE AO DELITO IMPEDITIVO E 1/3 (UM TERÇO) REFERENTE AOS DELITOS COMUNS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATINGIDO. ADEMAIS, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SOMA DE TODAS AS CONDENAÇÕES (ART. 9º) PARA FINS DE AFERIÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DO REFERIDO DECRETO. QUANTUM QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE 8 (OITO) ANOS PREVISTO NO DECRETO (ARTS. 9º E 2º, I). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 119-123). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do agravo. Caso conhecido, manifesta-se pelo seu não provimento" (e-STJ fls. 137-140). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. A GRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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