STJ AREsp 1781254
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegou ausência de necessidade de reexame de prova para reconhecer a ausência de autoria ou participação do agravante em organização criminosa e divergência na dosimetria da pena em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da ausência de prova para condenação do agravante em organização criminosa demanda reavaliação do conjunto probatório, o que não é admitido em recurso especial. 3. A questão também envolve a verificação da conformidade da dosimetria da pena com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a ausência de prova para condenação pressupõe revolver matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena está de acordo com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 6. A fundamentação da dosimetria considerou dados concretos extraídos dos autos, sem confusão entre as circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, afastando a alegação de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise da ausência de prova para condenação em recurso especial esbarra na vedação de reavaliação do conjunto probatório. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos, conforme a jurisprudência do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BORGES ROCHA contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 3323/3326). Nas razões (fls. 3491/3499), argumentou que não há necessidade de reexame de prova, para que se reconheça a ausência de autoria ou de participação quanto ao ora agravante, e que o Tribunal de origem dissentiu da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à dosimetria da pena. Pediu o provimento do regimental para absolver o ora agravante ou reduzir a pena aplicada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegou ausência de necessidade de reexame de prova para reconhecer a ausência de autoria ou participação do agravante em organização criminosa e divergência na dosimetria da pena em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da ausência de prova para condenação do agravante em organização criminosa demanda reavaliação do conjunto probatório, o que não é admitido em recurso especial. 3. A questão também envolve a verificação da conformidade da dosimetria da pena com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a ausência de prova para condenação pressupõe revolver matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena está de acordo com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 6. A fundamentação da dosimetria considerou dados concretos extraídos dos autos, sem confusão entre as circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, afastando a alegação de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise da ausência de prova para condenação em recurso especial esbarra na vedação de reavaliação do conjunto probatório. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos, conforme a jurisprudência do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.