STJ AREsp 2874661
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. S MULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante reiterou os fundamentos utilizados nas razões do agravo, sustentando que a decisão recorrida não demonstrou onde incidiu a Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Outra questão é se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que é desnecessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso concreto. 7. A condenação do recorrente não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em diversas outras provas dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que não é necessário o reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.138.626/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PATRÍCIO PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 526-527). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado ou a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 534-540). O Minist ério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 557/561). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. S MULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante reiterou os fundamentos utilizados nas razões do agravo, sustentando que a decisão recorrida não demonstrou onde incidiu a Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Outra questão é se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que é desnecessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso concreto. 7. A condenação do recorrente não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em diversas outras provas dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que não é necessário o reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.138.626/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.