STJ AREsp 2867190
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ. 4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA contra decisão de fls. 411-415, que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, pois a fixação de regime de cumprimento mais gravoso fundamentada unicamente na reincidência não deve prosperar, em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Argumenta que a análise dos precedentes permite concluir que o regime adequado a ser imposto ao agravante, com pena inferior a 4 anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça e com circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser o regime aberto, devendo haver motivação sólida e idônea para manutenção do regime semiaberto. Alega que imputar ao agravante regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, exclusivamente com base na reincidência, simboliza dupla sanção pelo mesmo fato, o que não se coaduna com os princípios constitucionais mencionados. Alega que as circunstâncias do delito devem ser valoradas, e o contexto fático não é capaz de fundamentar a imposição do regime semiaberto, mesmo sendo reincidente. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o mérito seja analisado pela Turma do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o melhor direito ao caso concreto e dando-se provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ. 4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.