STJ Rcl 48596
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório de indeferimento liminar da reclamação foi lastreado em três pilares distintos: (a) não existência de decisão proferida pelo STJ em favor da parte; (b) não ocorrência de usurpação de competência; e (c) não cabimento do manejo da reclamação, ante a existência de recurso específico previsto na Lei 12.153/2009. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de maltrato à Súmula 136/STJ, porque o servidor teria direito ao pagamento de licença-prêmio não gozada. No entanto, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos do decisum que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que a irresignação não merece avançar para além do juízo de admissibilidade. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Fábio Luiz Rebelo Ouro contra a decisão de fls. 383/385, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu de reclamação fundada em alegada violação à Súmula 136/STJ. O decisório agravado, ancorado em três fundamentos distintos, firmou-se: (a) na não existência de decisão proferida pelo STJ em favor da parte; (b) na não ocorrência de usurpação de competência; e (c) no não cabimento do manejo da reclamação, ante a existência de recurso específico previsto na Lei 12.153/2009. Nas razões do agravo interno, fls. 391/398, o agravante, passando ao largo destes alicerces, reproduz a íntegra do decisum agravado e se limita a alegar, sem desenvolver a necessária argumentação, que a decisão afrontaria a Súmula 136/STJ e o decidido no REsp 1.230.957/RS, precedente no qual se teria fixado a tese de que "o servidor faz jus à conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas em razão da necessidade do serviço" (fl. 396). Em contrarrazões, fls. 404/405, o Estado do Rio de Janeiro endossa a fundamentação do decisório agravado e requer o não provimento do recurso. Agravo Interno tempestivo e representação regular (fl. 14). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório de indeferimento liminar da reclamação foi lastreado em três pilares distintos: (a) não existência de decisão proferida pelo STJ em favor da parte; (b) não ocorrência de usurpação de competência; e (c) não cabimento do manejo da reclamação, ante a existência de recurso específico previsto na Lei 12.153/2009. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de maltrato à Súmula 136/STJ, porque o servidor teria direito ao pagamento de licença-prêmio não gozada. No entanto, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos do decisum que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que a irresignação não merece avançar para além do juízo de admissibilidade. 5. Agravo interno não conhecido.