Decisão · STJ

STJ AREsp 2926968

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. TESE DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa" (AgRg no REsp n. 2.112.362/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO GAMA, ROBERTO LUIZ MARTINI e JOAO AMAURI TUSCHI contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente a revisão criminal, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 542-558). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. TESE DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa" (AgRg no REsp n. 2.112.362/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 2. Agravo regimental desprovido.
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