Decisão · STJ

STJ AREsp 2921495

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 676-677) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990 C/C O ART. 71 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. VALOR DO DIA-MULTA REFORMADO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. 1. A alegação de cerceamento da ampla defesa por falta de intimação na fase administrativa não deve prosperar, pois é inadequada no âmbito criminal, onde se presume a constituição definitiva do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação penal por crimes contra a ordem tributária pode prosseguir sem aguardar a conclusão de processos administrativos ou judiciais sobre crédito tributário já constituído (R Esp 1370478/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 04/11/2014). 2. Não merece amparo judicial a arguição recursal de irregularidades na peça acusatória, porquanto, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que "A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, ainda que anteriormente deduzida" (HC 132.179/SP, STF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09/03/2018). No mesmo sentido, entre outros: STJ, REsp 134.7610/RS, e TRF 1ª Região, ACR 0006393-98.2014.4.01.3810/MG. 3. Pratica o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 aquele que omite informação, insere elementos inexatos ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias, com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença condenatória. 5. A pena fixada mostra-se proporcional ao dano causado ao bem jurídico-penal tutelado pela norma incriminadora violada, na espécie. 6. A análise dos documentos revela que o réu possui uma situação financeira confortável, com rendimentos significativos e propriedades substanciais, justificando o aumento do valor do dia-multa para que a sanção desincentive a prática criminosa, refletindo adequadamente a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. 7. Apelação do réu não provida. Apelação do Ministério Público Federal provida." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 679-687). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo não provimento da irresignação" (e-STJ fls. 702-703). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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