Decisão · STJ

STJ AREsp 2870451

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, ao entendimento de que a reiteração delitiva e o valor da res furtiva são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem avaliado em R$ 108,00 (cento e oito reais), superior a 10% do salário mínimo vigente à época, praticado por réu reincidente em crimes patrimoniais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam, por si sós, o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo socialmente recomendável a aplicação do princípio da bagatela em tais casos. 5. O valor da res furtiva, correspondente a R$ 108,00 (10,82% do salário mínimo vigente à época dos fatos), ultrapassa o limite usualmente considerado pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para aplicação da insignificância, não se revelando inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. 6. A jurisprudência atual e uniforme do STJ considera válida a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o princípio da insignificância com base na reiteração delitiva e no valor da coisa subtraída, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A incidência da Súmula 83/STJ é cabível mesmo em recurso fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AUGUSTO DOS REIS contra decisão de fls. 467-471, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante que a matéria trazida ao Superior Tribunal de Justiça não é pacífica e comporta divergências jurisprudenciais, não havendo falar em incidência da Súmula 83/STJ. Argumenta que, embora o valor da res furtiva seja superior a 10% do salário mínimo, tal montante não é um óbice intransponível para o reconhecimento do princípio da insignificância, especialmente considerando a mínima ofensividade da conduta e a restituição dos bens à vítima. A defesa cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicaram o princípio da insignificância em casos semelhantes, mesmo quando o valor dos bens ultrapassava 10% do salário mínimo, e destaca que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, reformando o acórdão recorrido e absolvendo o agravante com base no princípio da insignificância. Contrarrazões apresentadas (fls. 501-503). Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, destacando a reiteração delitiva do agravante e o valor da res furtiva como válidos para o afastamento do princípio da insignificância, em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior (fls. 501-502). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, ao entendimento de que a reiteração delitiva e o valor da res furtiva são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem avaliado em R$ 108,00 (cento e oito reais), superior a 10% do salário mínimo vigente à época, praticado por réu reincidente em crimes patrimoniais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam, por si sós, o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo socialmente recomendável a aplicação do princípio da bagatela em tais casos. 5. O valor da res furtiva, correspondente a R$ 108,00 (10,82% do salário mínimo vigente à época dos fatos), ultrapassa o limite usualmente considerado pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para aplicação da insignificância, não se revelando inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. 6. A jurisprudência atual e uniforme do STJ considera válida a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o princípio da insignificância com base na reiteração delitiva e no valor da coisa subtraída, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A incidência da Súmula 83/STJ é cabível mesmo em recurso fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ.
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