Decisão · STJ

STJ AREsp 2871736

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIMES DOS ARTS. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998 E DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, quanto ao dissídio jurisprudencial, entendeu pela ausência de similitude fática entre os acórdãos, não conhecendo dos recursos especiais. A decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. O agravante Cláudio foi condenado por infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e o agravante Pedro por infração ao art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, e ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos regimentais atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada, ou da correta aplicação dos dispositivos legais aos quais se amoldam os fatos. 7. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelo STJ, sob pena de afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna, sendo aplicáveis, no ponto, as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 8. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024) 9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravos regimentais não conhecidos. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 4700 (e-STJ): "Trata-se de agravos interpostos contra as decisões da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que inadmitiram os recursos especiais. O agravante Cláudio foi condenado por infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 6 anos e 5 meses e 215 dias-multa, em regime inicial fechado, e o agravante Pedro por infração ao art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, por três vezes, e ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, à pena total de 15 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 442 dias-multa. Interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 4441-4458). Inconformados, os agravantes interpuseram recursos especiais, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF. Pedro alega, em síntese, (i) nulidade da sentença porque as teses suscitadas em alegações finais não foram analisadas; (ii) ausência de prova para condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 4617-4626). Cláudio sustenta, em suma, (i) que a absolvição do corréu Heverton Silva de Souza, nos termos do art. 580 do CPP, deve lhe ser estendida; (ii) ausência de provas suficientes para condenação, tendo em vista que os depoimentos de "ouvir dizer" não se prestam para tanto; (iii) ausência de fundamentação idônea para majoração da pena-base (e-STJ fls. 4517-4554). O recurso especial interposto por Pedro foi inadmitido em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 488-490) e aquele por Cláudio em decorrência do mesmo óbice previsto na Súmula 7 do STJ e, quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da ausência, em tese, de similitude fática entre os acórdãos (e-STJ fls. 6567-4575). Em face dessas decisões, os agravantes interpuseram os presentes agravos (e-STJ fls. 4581-4598 e 4652-4658). Parecer do Ministério Público Federal pelo "pelo conhecimento dos agravos, para não conhecer dos recursos especiais" (e-STJ fls. 4690-4696)." Sobreveio decisão de minha relatoria não conhecendo dos agravos por, em síntese, ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu os recursos especiais de Pedro em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ de Cláudio em decorrência do mesmo óbice previsto na Súmula 7 do STJ e, quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da ausência, em tese, de similitude fática entre os acórdãos, além de reforçar a não admissão do recurso especial de Cláudio por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, quanto ao pedido de extensão da decisão absolutória do do corréu Heverton Silva de Souza (e-STJ fls. 4699-4706). Contra referida decisão, CLAUDIO PEREIRA MARTINS interpôs o presente agravo regimental, no qual alega, em síntese, não se tratar de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos, sendo de rigor a absolvição por insuficiência de provas. Reitera a ausência de fundamentação idônea para majoração da pena-base. Insiste que há violação ao art. 580 do CPP, pois avocou o acórdão da Apelação Criminal nº 00347-96.2023, na qual Heverton foi absolvido, em data superveniente ao acórdão recorrido neste feito (e-STJ fls. 4713-4742). Igualmente, PEDRO ANTUNES CHALEGA FILHO interpôs o presente agravo regimental, no qual argumenta que houve prequestionamento da matéria e que "basta uma leitura para ser feita a análise jurídica do caso, e até agora não existe súmula que impede tal labor", repudiando, ademais, a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282, 356 e 284 do STF (e-STJ fls. 4744-4752). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIMES DOS ARTS. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998 E DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, quanto ao dissídio jurisprudencial, entendeu pela ausência de similitude fática entre os acórdãos, não conhecendo dos recursos especiais. A decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. O agravante Cláudio foi condenado por infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e o agravante Pedro por infração ao art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, e ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos regimentais atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada, ou da correta aplicação dos dispositivos legais aos quais se amoldam os fatos. 7. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelo STJ, sob pena de afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna, sendo aplicáveis, no ponto, as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 8. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024) 9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravos regimentais não conhecidos.
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