Decisão · STJ

STJ PUIL 4571

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL. 1. Como cediço, " n os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/11/2020). 2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar, ofendendo, assim, o princípio da legalidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Thiago Forteza de Oliveira desafiando a decisão de fls. 615/617, sob o fundamento de que a controvérsia não diz respeito a uma questão de direito material vinculada à interpretação de lei federal, mas sobre a eventual (i)legalidade de Resolução do Contran. Sustenta o agravante que, ao contrário do que restou consignado no decisório atacado, os pressupostos de conhecimento do presente pedido de uniformização encontram-se preenchidos. Isso porque, "além da similitude fática entre os acórdãos, verifica-se que há divergência entre interpretação sobre uma mesma questão de direito: a validade das autuações nas quais houve a ausência do envio de notificações no prazo de 30 dias, previsto do artigo 281, II, do CTB" (fl. 624). E complementa (fl. 624): Em suma, a Turma Recursal da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo possui entendimento de que as autuações cujas notificações foram enviadas for ado prazo de 30 dias previsto no Art. 282, inciso II, do CTB, são válidas em razão da legitimidade da Resolução 782/2020 do CONTRAN, que modificou os prazos em razão da pandemia. De outro lado, as Turmas Recursais do Estado de Goiás, entendem que o Art. 282, inciso II, do CTB, prevê, expressamente, que o envio das notificações deve ser feito no prazo previsto de 30 dias, e por ser uma lei Federal, não há possibilidade de alteração por ato normativo inferior. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum agravado. Sem impugnação (fls. 631/632). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL. 1. Como cediço, " n os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/11/2020). 2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar, ofendendo, assim, o princípio da legalidade. 3. Agravo interno desprovido.
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