Decisão · STJ

STJ AREsp 2613354

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210, § 2º, DO CPM). POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CONDUTA IMPRUDENTE NA CONDUÇÃO DE VIATURA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 DO STJ, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Justiça militar é competente para processar e julgar crime de lesão corporal culposa praticado por policial militar em serviço, sendo inaplicável o art. 88 da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 90-A da mesma norma. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a tese defensiva, reconhecendo a imprudência do agravante, que, ao conduzir o veículo em alta velocidade pela contramão de direção durante perseguição, deixou de observar os deveres objetivos de cuidado exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. 3. A alegação de reformatio in pejus foi corretamente afastada, porquanto não houve majoração da pena, mas apenas alteração de fundamentos na dosimetria, com redução da reprimenda imposta ao réu, inexistindo, assim, prejuízo concreto. 4. A ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF 5. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, à culpa do agente e à exclusão da excludente de ilicitude, demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS DELFINO DE SOUZA FIGUEIREDO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (Apelação Criminal n. 800014-12.2021.9.26.0040). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 meses e 24 dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 210, § 2º, do Código Penal Militar, por haver causado, culposamente, lesões em seu companheiro de patrulha e em um civil, durante perseguição policial em que conduzia viatura oficial pela contramão de direção, em alta velocidade (e-STJ fls. 738/750). O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa e redimensionou a pena, afastando algumas agravantes e atenuantes, conforme a moldura fática delineada no acórdão assim ementado (e-STJ fl. 651): "Apelação Criminal. Artigo 210, §2º, do CPM. Lesão corporal culposa. Acidente de trânsito. Preliminar pela aplicação do crime de trânsito e das previsões da Lei nº 9.099/95. Preliminar afastada. Tese da defesa de não configuração da culpa do apelante, que estava em estrito cumprimento do dever legal, em perseguição a uma motocicleta. Pedido de redução da dosimetria da pena privativa de liberdade, com o afastamento das circunstâncias judiciais, agravante de estar de serviço e reconhecimento da atenuante de reparação do dano. Provimento parcial ao apelo para redimensionar a dosimetria da pena. 1. Rejeição do pedido de extinção da punibilidade pela decadência do prazo de representação das vítimas na forma do art. 291 do CTB combinado com o art. 88 da Lei nº 9.099/95. Expressa vedação do artigo 90-A da Lei nº 9.099/95. Ação penal pública incondicionada. 2. Conjunto probatório coeso e robusto quanto à materialidade e a autoria pelas lesões corporais sofridas pelo civil e pelo encarregado da viatura policial. A culpa do apelante restou demonstrada diante da quebra do dever de cuidado, ao adentrar a contramão de direção, em perseguição a motocicleta em alta velocidade, sem se atentar às precauções do artigo 29, VII, alínea "d", do CTB, como a redução de velocidade e os cuidados de segurança durante o cruzamento realizado por veículos policiais e de emergência. 3. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi redimensionada. Afastadas as circunstâncias judiciais a pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida a agravante de estar de serviço, por ser inerente ao crime de lesão corporal culposa, conforme entendimento desta Corte, houve compensação com a anteriormente reconhecida atenuante do comportamento meritório. Ainda que seja plausível reconhecer a atenuante do artigo 72, III, alínea "b", do CPM, a pena-base se encontra no mínimo legal, não mais podendo ser abrandada. Na terceira fase houve a majoração da pena em razão da multiplicidade de vítimas (artigo 210, §2º, do CPM). 4. Na sessão de julgamento prevaleceu a dosimetria da pena privativa de liberdade fixada pelo Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, conforme declaração de voto. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando, em síntese, violação aos arts. 291, §1º, e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, 315, §2º, e 617 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 42, III, 72, III, "b" e 75 do Código Penal Militar, sustentando que a ação penal dependeria de representação da vítima, que a decisão condenatória seria desprovida de fundamentação válida e que teria agido em estrito cumprimento do dever legal, além de apontar ocorrência de reformatio in pejus na dosimetria da pena e requerer o reconhecimento de atenuantes legais não aplicadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 738/750). Do recurso especial não se conheceu, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 797/801). Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera as teses do recurso especial, argumentando que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois as questões suscitadas envolveriam exclusivamente matéria de direito, notadamente quanto à incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, à inaplicabilidade do Código Penal Militar em favor do Código de Trânsito Brasileiro, à ocorrência de reformatio in pejus na segunda instância e ao indevido afastamento de atenuantes legais, defendendo que tais temas poderiam ser enfrentados sem reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 806/818). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210, § 2º, DO CPM). POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CONDUTA IMPRUDENTE NA CONDUÇÃO DE VIATURA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 DO STJ, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Justiça militar é competente para processar e julgar crime de lesão corporal culposa praticado por policial militar em serviço, sendo inaplicável o art. 88 da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 90-A da mesma norma. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a tese defensiva, reconhecendo a imprudência do agravante, que, ao conduzir o veículo em alta velocidade pela contramão de direção durante perseguição, deixou de observar os deveres objetivos de cuidado exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. 3. A alegação de reformatio in pejus foi corretamente afastada, porquanto não houve majoração da pena, mas apenas alteração de fundamentos na dosimetria, com redução da reprimenda imposta ao réu, inexistindo, assim, prejuízo concreto. 4. A ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF 5. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, à culpa do agente e à exclusão da excludente de ilicitude, demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
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