STJ MS 30985
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de mero ato de execução administrativa. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a contratação ocorre em órgão ou ente distinto. 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição diversa, pois isso não configura renovação contratual. 4. A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da vedação da quarentena à contratação por órgãos diversos, restringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que impede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior reconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente diverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp n. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021; REsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/6/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de Agravo Interno manejado pela União atacando decisão monocrática que concedeu a segurança, em favor de candidata convocada para assumir cargo temporário, a fim de afastar "a proibição, no caso concreto, de que a impetrante não tenha sido contratada nos anteriores 24 meses, se relativa a órgão ou ente diverso presente no edital de convocação" (fl. 138). A agravante argumenta a ilegitimidade passiva do Ministro da Pesca e Aquicultura, pois os atos de recrutamento e gestão de pessoal são de competência da Secretaria Executiva e de suas unidades administrativas, não do Ministro, razão pela qual este não deve figurar no polo passivo. Defende também a validade da cláusula de quarentena, consistente na exigência de não ter vínculo anterior nos últimos 24 meses com a Administração, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993. Para a recorrente, a contratação temporária é exceção constitucional e deve ser interpretada restritivamente. Com isso, a quarentena se aplica indistintamente a qualquer contratação, porquanto a lei não faz distinção entre órgãos. Salienta, por fim, o Tema n. 403/STF. A agravada apresentou resposta (fls. 165/168) reforçando os termos do decisum atacado. Sem manifestação do MPF. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de mero ato de execução administrativa. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a contratação ocorre em órgão ou ente distinto. 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição diversa, pois isso não configura renovação contratual. 4. A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da vedação da quarentena à contratação por órgãos diversos, restringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que impede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior reconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente diverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp n. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021; REsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/6/2023). 5. Agravo interno desprovido.