STJ HC 918519
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inexistência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à ilicitude da busca pessoal e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, além de pleitear a desclassificação para receptação culposa e a revisão das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena. 3. No agravo regimental, o recorrente reitera os mesmos fundamentos utilizados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão condenatória foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. 9. A pena foi fixada com base em elementos concretos, sem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão condenatória deve ser fundamentada em provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE AURELIANO DE FRANCA contra decisão de minha lavra às fls. 247-252 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão pelo qual foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A impetrante aponta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilicitude da busca pessoal, bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP. Defende, ainda, a desclassificação da conduta imputada para o tipo penal de receptação culposa, além do afastamento de todas as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria e a necessidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Requer, no mérito, sejam reconhecidas as ilicitudes apontadas com repercussão na absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, em observância às alegações acima elencadas. No agravo regimental interposto às fls. 261-265, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inexistência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à ilicitude da busca pessoal e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, além de pleitear a desclassificação para receptação culposa e a revisão das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena. 3. No agravo regimental, o recorrente reitera os mesmos fundamentos utilizados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão condenatória foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. 9. A pena foi fixada com base em elementos concretos, sem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão condenatória deve ser fundamentada em provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.