STJ AREsp 2936582
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990, C/C OS ARTS. 29, CAPUT, E 71, CAPUT, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes foram absolvidos em primeira instância, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-los pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, na forma dos artigos 29, caput, e 71, caput, ambos do Código Penal. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao artigo 386, inciso VII, do CPP, argumentando a inexistência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição dos agravos. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão da c. Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, pelo óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 836-837). Os agravantes foram absolvidos em primeira instância, com espeque no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 641-650). O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar os agravantes pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, na forma dos artigos 29, caput, e art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituídas conforme art. 44 do CP, e a 40 dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 748-764). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência ao artigo 386, inciso VII, do CPP, ao argumento, em suma, de que inexistem provas suficientes para a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. O recurso especial foi inadmito pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 805-807) e interposto o agravo em recurso especial (e-STJ 818-828), que não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal (e-STJ fls. 836-837). No presente agravo regimental, em síntese, alega-se que "a decisão monocrática, ora vergastada teve como âmago uma premissa equivocada, visto que fora claramente demonstrado os motivos de inconformidade da decisão vergastada, como ora se repisa" e reiteram-se os argumentos contidos nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 842-852). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990, C/C OS ARTS. 29, CAPUT, E 71, CAPUT, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes foram absolvidos em primeira instância, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-los pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, na forma dos artigos 29, caput, e 71, caput, ambos do Código Penal. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao artigo 386, inciso VII, do CPP, argumentando a inexistência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição dos agravos. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.