Decisão · STJ

STJ AREsp 2874332

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de agravo no recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Parquet sustentou que a pretensão recursal buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, destacando que a análise pretendida exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no caso concreto, exige reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial buscava rediscutir premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à suposta dedicação da ré à atividade criminosa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a acusada apenas armazenava drogas para seu companheiro, sem qualquer indício de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico, sendo a prova oral incapaz de infirmar tal conclusão. 5. A modificação desse entendimento demandaria nova valoração de fatos e provas, ultrapassando os limites do recurso especial, que não se presta à rediscussão do conjunto probatório já examinado pelas instâncias inferiores. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausentes elementos concretos que evidenciem a dedicação à atividade criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, é de rigor, sendo vedado afastá-lo com base exclusiva na quantidade de droga apreendida. 7. A tese recursal do Ministério Público, ao alegar que se trata de mera revaloração jurídica, torna-se insustentável diante da necessidade de reexame fático apontada nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O Ministério Público sustenta que a decisão merece ser reformada, argumentando que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos no acórdão, relacionados ao afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O Parquet destaca que a decisão recorrida equivocou-se ao entender que seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, quando, na verdade, busca-se apenas resolver questão jurídica sobre o standard probatório necessário para afastar o benefício (e-STJ, fls. 1075-1079). Impugnação ao agravo regimental apresentada por Bianca Lima de Quadros, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que defende a irretocabilidade da decisão do Ministro Relator. A Defensoria argumenta que a reforma do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme já sinalizado pela Corte de origem ao não admitir o recurso especial. A impugnação reforça que o óbice da Súmula 7 do STJ é intransponível, pois o Superior Tribunal de Justiça não pode decidir pelo afastamento da causa de diminuição de pena sem analisar minuciosamente o conjunto fático-probatório, algo que já foi apreciado pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 1092-1094). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de agravo no recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Parquet sustentou que a pretensão recursal buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, destacando que a análise pretendida exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no caso concreto, exige reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial buscava rediscutir premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à suposta dedicação da ré à atividade criminosa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a acusada apenas armazenava drogas para seu companheiro, sem qualquer indício de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico, sendo a prova oral incapaz de infirmar tal conclusão. 5. A modificação desse entendimento demandaria nova valoração de fatos e provas, ultrapassando os limites do recurso especial, que não se presta à rediscussão do conjunto probatório já examinado pelas instâncias inferiores. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausentes elementos concretos que evidenciem a dedicação à atividade criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, é de rigor, sendo vedado afastá-lo com base exclusiva na quantidade de droga apreendida. 7. A tese recursal do Ministério Público, ao alegar que se trata de mera revaloração jurídica, torna-se insustentável diante da necessidade de reexame fático apontada nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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