Decisão · STJ

STJ AREsp 2931627

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 do STJ E 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE VIEIRA LEITE contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 182 do STJ (STJ fls. 437-438). Sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não se busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a análise jurídica da presença ou ausência de justa causa para a ação penal, diante de fatos incontroversos. Argumenta que a imputação penal repousa exclusivamente na mera titularidade formal do veículo, sem vínculo subjetivo ou dolo específico comprovado, e que a decisão recorrida admitiu o recebimento da denúncia sem a existência de indícios mínimos de autoria, fundamento indispensável à justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, III, do CPP. Além disso, a parte agravante contesta a aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que o Recurso Especial indicou expressamente os dispositivos legais violados, como o artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a denúncia deveria ter sido rejeitada por ausência de justa causa. Alega também que o recurso especial não se limita a invocar princípios constitucionais de forma abstrata, mas expõe que a violação ao devido processo legal decorreu diretamente da inobservância de normas infraconstitucionais específicas. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento do Recurso Especial, visando à anulação da decisão que recebeu a denúncia, reconhecendo-se a ausência de justa causa para a ação penal, com a consequente rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, III, do CPP. Contrarrazões não apresentadas (fls. 481). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, com manutenção integral da decisão agravada (e-STJ fls. 488-491). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 do STJ E 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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