STJ AREsp 2862816
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão, notadamente quanto à incidência da Súmulas 7/STJ e à ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. O agravante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido (art. 619 do CPP), cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas (art. 400, § 1º do CPP), e tese de atipicidade da conduta por ausência de atribuição legal para recebimento de valores, o que afastaria a caracterização do crime de peculato (art. 312 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) examinar se a decisão monocrática deixou de considerar adequadamente as teses defensivas sobre omissão, cerceamento de defesa e atipicidade da conduta; (iii) avaliar a possibilidade de reexame de provas em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A argumentação recursal é genérica e deixa de demonstrar, de modo claro e analítico, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência reiterada da Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO LEMES contra decisão de fls. 1.294-1.300, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não considerou adequadamente os argumentos apresentados, que demonstram a violação de dispositivos legais, como o artigo 619 do Código de Processo Penal, que trata da omissão e contradição no acórdão recorrido. O agravante alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas essenciais para o deslinde do feito, conforme previsto no artigo 400, § 1º do CPP. Argumenta ainda que a decisão recorrida não enfrentou a tese de atipicidade da conduta, uma vez que o agravante não possuía atribuição legal para receber valores em razão do cargo, o que descaracterizaria o crime de peculato conforme o artigo 312 do Código Penal. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, a fim de que seja apreciado o mérito do recurso especial, ou, caso contrário, que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão, notadamente quanto à incidência da Súmulas 7/STJ e à ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. O agravante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido (art. 619 do CPP), cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas (art. 400, § 1º do CPP), e tese de atipicidade da conduta por ausência de atribuição legal para recebimento de valores, o que afastaria a caracterização do crime de peculato (art. 312 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) examinar se a decisão monocrática deixou de considerar adequadamente as teses defensivas sobre omissão, cerceamento de defesa e atipicidade da conduta; (iii) avaliar a possibilidade de reexame de provas em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A argumentação recursal é genérica e deixa de demonstrar, de modo claro e analítico, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência reiterada da Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido.