Decisão · STJ

STJ AREsp 2910423

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, requerendo a suspensão da sentença condenatória para remessa ao Ministério Público para oferta do acordo de não persecução penal (ANPP). 4. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 6. Outra questão é se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para suspender os efeitos da sentença penal condenatória e remeter os autos ao juízo de origem para análise do acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não se conheceu do agravo regimental, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO BARCANTE SALVADOR DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 450 dias-multa (e-STJ fls. 431-443). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo e redimensionou a pena para 3 anos e 9 meses de reclusão e 375 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (e-STJ fls. 557-578). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 28-A, do Código de Processo Penal e requereu a suspensão da eficácia da sentença condenatória para que remessa dos autos ao Ministério Público para oferta do ANPP (e-STJ fls. 635-646). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 656-658). Na petição de agravo em recurso especial, o agravante buscou infirmar a decisão de inadmissão (e-STJ fls. 661-669). O agravo não foi conhecido por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 682-683). Sobreveio, então, agravo regimental pela recorrente (e-STJ fls. 688-699). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida. (e-STJ fls. 725-727). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, requerendo a suspensão da sentença condenatória para remessa ao Ministério Público para oferta do acordo de não persecução penal (ANPP). 4. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 6. Outra questão é se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para suspender os efeitos da sentença penal condenatória e remeter os autos ao juízo de origem para análise do acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não se conheceu do agravo regimental, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.06.2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →