Decisão · STJ

STJ AREsp 2613106

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com penas de reclusão e multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A pretensão recursal dos agravantes demanda análise de questões fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A análise de questões fático-probatórias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, arts. 68, parágrafo único, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA RICHARD MUNIZ SILVA e RAFAEL ALCANTARA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, os agravantes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, c/c art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, às penas de 23 (vinte e três anos) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 405 (quatrocentos e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo (Kauã Richard Muniz Silva); e de 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo (Rafael Alcântara Silva) (fls. 458-487) O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, apenas para redimensionar as penas para 18 (dezoito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 405 (quatrocentos e cinco) dias-multa (Kauã Richard Muniz Silva); e para 18 (dezoito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa (Rafael Alcântara Silva), mantendo a sentença em seus demais termos (fls. 817-917). Os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleitearam o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 68, parágrafo único, e 71, ambos do Código Penal. Sustentaram a necessidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e a ausência de fundamentação idônea que justificasse a aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal (fls. 918-931). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 943-946). Interposto agravo em recurso especial (fls. 949-958), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.016-1.019). Por meio do presente regimental, os agravantes alegam terem enfrentado adequadamente a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.024-1.034). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com penas de reclusão e multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A pretensão recursal dos agravantes demanda análise de questões fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A análise de questões fático-probatórias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, arts. 68, parágrafo único, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023.
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