STJ AREsp 2514375
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, é válido para fundamentar a condenação, ainda que não observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP. 2. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RIBEIRO DE PAULA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da lavra do Desembargador Peterson Barroso Simão, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Recorrente que abordou motorista de aplicativo, quando conduzia passageiro, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, com emprego de arma de fogo, tendo subtraído o veículo e pertences pessoais das vítimas. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP, que não invalida a prova produzida em Juízo, caso existam outros elementos probatórios capazes de comprovar a autoria do delito. Precedentes. Reconhecimento presencial pela vítima realizado em Juízo. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento das testemunhas coesos e harmônicos. Simples negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento de prova, que não tem o condão de afastar a higidez da prova coligida pela acusação. Reconhecida as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal, sem alteração na fase intermediária. Concurso de causas de aumento. Observância da regra prevista no parágrafo único do art. 68, do CP. Majoração da reprimenda em 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo. Reconhecimento do concurso formal de crimes. Majoração da sanção em 1/6. Reprimenda definitiva redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão e 32 dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime semiaberto. Circunstâncias favoráveis. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 510-519). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, é válido para fundamentar a condenação, ainda que não observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP. 2. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.