Decisão · STJ

STJ AREsp 2189716

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON VALERIANO DE SOUZA contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 7336/7340) que foi assim relatada: "Trata-se de agravo interposto por ADILSON VALERIANO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 317 do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena inicial de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa (e-STJ fls. 5048/5350). A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, mantendo-se a condenação, mas promovendo ajustes na dosimetria da pena, que passou para 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa (e-STJ fls. 6809). No recurso especial, o recorrente sustenta a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização da conduta em afronta ao arts. 41 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, a ilicitude da colaboração premiada do corréu Wanderley Martins e de seu interrogatório, ao argumento de que não houve o compromisso de o colaborador dizer a verdade. Por outro lado, afirma que houve erro na valoração da prova, destacando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos indiciários, sem prova concreta e irrefutável da autoria delitiva. Por fim, alega que não houve fundamentação adequada a respeito da perda do cargo decretada como efeito secundário da condenação. Defendeu que a perda de cargo não é automática e deve ser motivada, o que não teria ocorrido no caso (e-STJ fls. 6886/6939). O recurso especial foi inadmitido, ao argumento de que a matéria suscitada demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, entendeu o Tribunal de origem que, em relação à perda do cargo, não houve prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia (e-STJ fls. 7106/7130). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade, uma vez que a pretensão recursal não buscaria o reexame dos fatos, mas a revaloração jurídica das provas. Além disso, reafirma a ofensa a dispositivos legais e constitucionais, insistindo-se na necessidade de revisão da decisão agravada (e-STJ fls. 7173/7245). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 7307/7312). No presente agravo regimental, o agravante alega que "a decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante baseou-se em fundamentos genéricos e infundados, desconsiderando a clara demonstração de violação a dispositivos legais", sustentando que "o Recurso Especial não se limitou ao reexame de provas, mas apontou, de forma inequívoca, a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, artigos 41, 155, 158 e 564, IV, e 386, V ou VII, todos do Código de Processo Penal" e que "o argumento de que a análise do recurso esbarraria na Súmula 7 do STJ é equivocado, pois as questões suscitadas tratam de violações a normas processuais e constitucionais" (e-STJ fls. 7377/7390). Ao final, requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido.
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