Decisão · STJ

STJ AREsp 2870622

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para reverter acórdão que aplica o princípio da insignificância com base em legislação estadual que fixa limites para cobrança da dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica. 4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e 18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual mais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários mínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento de execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a edição posterior de nova lei com limite inferior. 7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n. 18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de debate sobre essa norma na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme a Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve observar os limites previstos na legislação estadual vigente à época dos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros e multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O presente recurso tem origem em denúncia oferecida contra Regis Guerra de Sousa pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal. Os fatos imputados referem-se à fraude à fiscalização tributária no período de fevereiro/2011 a abril/2011, quando o acusado teria deixado de informar à Secretaria Estadual da Fazenda os valores das vendas realizadas por meio das operadoras de cartões de crédito/débito, e no período de julho/2013 a fevereiro/2014, condutas que resultaram na lavratura dos Autos de Infração nº 2016.19106-1 e nº 2016.19103-5, gerando prejuízo no montante de R$ 58.419,93 a título de ICMS, sobre o qual foi aplicada multa de R$ 62.304,02, totalizando R$ 120.723,95. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com fundamento nos princípios da insignificância, fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Ceará. Inconformado, o Ministério Público manejou recurso especial, que foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ fls. 507-509). Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, o qual o relator dele não conheceu, motivando a apresentação do presente agravo regimental. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial sob o argumento de não impugnação específica da Súmula 7 do STJ e incidência da Súmula 83 do STJ. O Ministério Público argumenta que houve efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, tratando-se de fatos incontroversos que dispensam revolvimento fático-probatório. A tese central do agravante baseia-se na correta aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, especificamente relacionados ao ICMS. O Ministério Público sustenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, mas que para crimes tributários estaduais deve ser observada a legislação local que estabelece valores mínimos para cobrança da dívida ativa. O agravante destaca que no âmbito do Estado do Ceará foi editada a Lei nº 16.381/2017, que prevê faixas limites para que a Procuradoria-Geral do Estado deixe de propor execuções fiscais, sendo que a Instrução Normativa 01/2019 fixou em R$ 30.000,00 o valor dos débitos inscritos relativos a ICMS. Posteriormente, a Lei Estadual nº 18.439/2023, vigente ao tempo da rejeição da denúncia ocorrida em 16 de novembro de 2023, estabeleceu o limite máximo do valor dispensável pelo Estado em R$ 30.000,00. O Ministério Público argumenta que o débito tributário do caso em análise é de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), valor superior ao patamar estabelecido pela legislação cearense, razão pela qual não deveria incidir o princípio da insignificância. Sustenta que o acórdão recorrido considerou apenas o valor do tributo, ignorando a multa aplicada, o que considera equivocado, pois a Instrução Normativa abrange tributo e multa aplicada pelo fisco. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se na ausência de clareza e objetividade quanto à desnecessidade de reexame dos fatos e das provas, além de considerar que a decisão recorrida estava de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ensejando o óbice da Súmula 83. A decisão agravada consignou que seria aplicável o valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) como limite para reconhecimento do princípio da insignificância, considerando a legislação vigente à época da prolação da decisão de rejeição da denúncia. O agravante contesta essa conclusão, alegando que houve equívoco na aplicação da lei estadual, uma vez que a Lei nº 18.439/2023, publicada em 28 de julho de 2023 e vigente ao tempo da rejeição da denúncia, estabeleceu o limite máximo em R$ 30.000,00, valor menor do que o devido pelo recorrido. Argumenta que todas as questões apresentadas independem de revolvimento fático-probatório, sendo objetivas e flagrantes, não se justificando a aplicação da Súmula 7 do STJ. O Ministério Público requer seja conhecido o presente agravo regimental, com a retratação da decisão agravada ou que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do agravo para admitir o recurso especial interposto. A petição fundamenta-se na alegação de que houve enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão agravada, tratando-se de revaloração jurídica, inexistindo incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no caso concreto (e-STJ fls. 575-582). A defesa contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 592-596). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para reverter acórdão que aplica o princípio da insignificância com base em legislação estadual que fixa limites para cobrança da dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica. 4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e 18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual mais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários mínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento de execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a edição posterior de nova lei com limite inferior. 7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n. 18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de debate sobre essa norma na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme a Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve observar os limites previstos na legislação estadual vigente à época dos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros e multa.
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