Decisão · STJ

STJ HC 948248

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. 3. A defesa sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, alegando que a arma não foi apreendida, tampouco periciada, e que não há outras provas que confirmem o emprego do artefato, além de questionar a fundamentação para a cumulação das majorantes. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 6. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AXEL DOS SANTOS ARAGÃO e por EDUARDO HENRIQUE DA SILVA ROCHA em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 188-190). Em razões recursais, a defesa sustenta o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Pondera que as instâncias inferiores deixaram de considerar o fato de a arma não ter sido apreendida e, tampouco, periciada, além da inexistência de outras provas que confirmassem o emprego do artefato. Advoga, ainda, a tese de que o Tribunal de origem manteve o aumento pela cumulação das majorantes, apesar de não exarar fundamentação do caso concreto para tanto. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 197-203). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. 3. A defesa sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, alegando que a arma não foi apreendida, tampouco periciada, e que não há outras provas que confirmem o emprego do artefato, além de questionar a fundamentação para a cumulação das majorantes. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 6. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
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