Decisão · STJ

STJ AREsp 2856280

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF INFIRMADO COM ARGUMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e na Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, clara e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, especialmente diante da aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve enfrentar diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme preveem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ. 4. No caso concreto, a defesa limitou-se a alegações genéricas de que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, sem enfrentar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica, clara e objetiva aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados justifica a aplicação da Súmula 284 do STF. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO EWERTON DE ALMEIDA BARROSO contra decisão de fls. 807-810, que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o disposto no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática laborou em equívoco ao negar seguimento ao agravo em recurso especial, alegando que não se busca o reexame de provas ou de juízo valorativo, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já delineados nos autos. Argumenta que as razões do recurso especial obstado atacam de forma clara os fundamentos da decisão agravada, não se referindo ao acervo fático-probatório. Reitera os argumentos já lançados nas razões recursais do recurso especial e do agravo em recurso especial, cuja decisão monocrática negou provimento. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado o devido processamento ao agravo em recurso especial obstado. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 834-839). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF INFIRMADO COM ARGUMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e na Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, clara e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, especialmente diante da aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve enfrentar diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme preveem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ. 4. No caso concreto, a defesa limitou-se a alegações genéricas de que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, sem enfrentar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica, clara e objetiva aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.
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