STJ AREsp 2915414
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, afirmando que o acórdão está em desacordo com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental de sprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN CRISPIM MACHADO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo a Súmulas 7/STJ, estando o acórdão dissonante com a jurisprudência do STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal, às fls. 276-283, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Em contraminuta, o Ministério Público estadual reiterou os termos da manifestação ministerial (fl. 294). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, afirmando que o acórdão está em desacordo com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental de sprovido.