Decisão · STJ

STJ AREsp 2928286

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, sendo incindível e exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. O agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não superando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. As razões recursais apenas repetem argumentos já trazidos no recurso especial inadmitido, sem demonstrar como é possível superar o impedimento, incidindo a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Benjamim Kennedy Estrela de Oliveira contra decisão monocrática da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 592-593). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. (e-STJ fls. 597-605) O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (e-STJ fls. 619-621): Penal e processo penal. Agravo regimental: conhecimento. Mérito: não provimento. Agravo em recurso especial que não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Decisão monocrática de admissibilidade que deve ser mantida. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, sendo incindível e exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. O agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não superando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. As razões recursais apenas repetem argumentos já trazidos no recurso especial inadmitido, sem demonstrar como é possível superar o impedimento, incidindo a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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