STJ AREsp 2422751
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos de reclusão e 2.400 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação para absolver o agravante de um dos crimes e aumentar a pena de outro. 3. O recurso especial foi inadmitido por não enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à falta de dialeticidade e à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser admitido devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. 7. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de dialeticidade no agravo em recurso especial impede seu conhecimento. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF inviabiliza o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOVAN LUIZ SILVEIRA ERTHAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2493-2499). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão e 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa (fls. 1617-1628). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o agravante do crime de posse de maquinário, ante o reconhecimento da consunção entre os delitos do art. 34, caput, e art. 33, §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para exasperar a pena em razão da quantidade de entorpecentes no que se refere ao crime descrito art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1974-1996). O agravante interpôs recurso especial postulando a absolvição do ilícito penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o afastamento do aumento da pena de 1/6 (um sexto) concedido na primeira fase da dosimetria, a aplicação da confissão espontânea, o reconhecimento da diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da hipossuficiência em caso de eventual multa, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a detração penal e o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis à espécie (fls. 2032-2051). O recurso foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 2353-2364). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a matéria devolvida é eminentemente jurídica e em razão da existência de precedentes desta Corte alegadamente favoráveis à pretensão da defesa (fls. 2393-2399). O agravo em recurso especial não foi conhecido, uma vez que o recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial, pois se limitou a sustentar de forma genérica a impossibilidade de incidência, no caso, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além de não ter impugnado de forma específica a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 2493-2499). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial. Alegou a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ e 284, STF, sustentou que a interposição de recurso com base no permissivo constitucional da alínea "c" foi erro material - porque não foi intenção da defesa fundamentar o recurso especial em dissídio jurisprudencial - e requereu a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 2511-2517). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos de reclusão e 2.400 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação para absolver o agravante de um dos crimes e aumentar a pena de outro. 3. O recurso especial foi inadmitido por não enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à falta de dialeticidade e à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser admitido devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. 7. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de dialeticidade no agravo em recurso especial impede seu conhecimento. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF inviabiliza o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.