Decisão · STJ

STJ AREsp 2046043

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-12-15publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE. 1. O reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações, sendo certo que os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração exerce sobre os territórios dos municípios. Precedentes. 2. A aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC exige que a controvérsia esteja efetivamente pronta para julgamento, o que implica a inexistência de controvérsia fática relevante a demandar produção probatória. 3. No caso, a alegação de existência de instalações de embarque e desembarque nos blocos marítimos BM-POT-16 e BM-POT-17 constitui matéria eminentemente fática e técnica, que exige apuração mediante instrução probatória adequada, não sendo possível o julgamento antecipado com base em presunções. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre, anteriormente apresentado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Fede ral, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação do Município de Fortim/CE, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1521/1522): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO RECEBIMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS. EXPLORAÇÃO DE ÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL EM PLATAFORMA CONTINENTAL E SITUADO NOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS ORIGINAIS DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I - A extinção do processo por litispendência requer a configuração da tríplice identidade, requisito não satisfeito nos autos, na medida em que o cotejo das alegações versadas nas iniciais das ações reputadas idênticas revela que, embora as partes sejam as mesmas e a matéria discutida envolva tema relativo a royalties pela exploração de hidrocarbonetos, não há identidade de causa de pedir e de pedido: em um feito, pretende-se o enquadramento de instalações (estações de compressão e scrappers) como estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto e/ou gás natural, ao passo que, no outro feito, objetiva-se o enquadramento de plataformas continentais como instalações marítimas de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Reforma da sentença. Análise do mérito, conforme permissivo do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015. II - Hipótese em que se controverte sobre direito do Município de Fortim/CE ao enquadramento no rol de beneficiários de royalties, na condição de Município detentor de instalações marítimas de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, em razão de atividades desenvolvidas em plataformas continentais em campos marítimos com os quais é confrontante. III - A Constituição Federal, no § 1º de seu art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da Administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração. IV - A tese recursal encontra amparo em precedente desta Sexta Turma sobre a matéria, no sentido de que operações de exploração de petróleo e gás natural ocorridas em plataforma continental situada nos limites geográficos do Município ensejam o direito à percepção de royalties marítimos. V - "4. Embora a ANP alegue que as instalações referentes ao quadro de boias não estejam alocadas no território do Município de Itapipoca, mas em área pertencente à União, está comprovado nos autos, tal como destaca o Agravante, que o pedido de royalties está fundado no argumento de que as instalações de extração de gás e petróleo (os campos de extração e as estações de boias) estão sediadas na plataforma continental, mas inseridas na área de projeção geográfica de seu território, condição que decorre de um traçado composto por linhas geodésicas (geográficas) ortogonais (perpendiculares ao litoral do Município), que formam um ângulo reto, de 90º, em relação à costa marítima, e podem se estender até o alto mar, passando pela plataforma continental ( http://www. dicionário informal. com. br/ortogonal/, acesso em 24/9/2014). 5. Não altera e não afasta o direito buscado, por si só, o fato de a plataforma de extração estar situada em 20 ou 40 km da costa, ou seja, aproximadamente a 8 ou 18 milhas marítimas, uma vez que a plataforma continental se inicia a cerca de 12 milhas da praia (costa marítima), e as lavras de petróleo e gás comumente se localizam na Zona Econômica Exclusiva ou mesmo em alto mar, aplicando-se em regra grandes distâncias marítimas para essas posições, de até 300 milhas, por exemplo." (AG 0048302-07.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/09/2015 PAG 668.). VI - A ANP logrou comprovar que o campo marítimo de Caraúna encontra-se desativado, razão pela qual não há razão jurídica para que o autor/apelante perceba royalties em razão da existência de instalações de embarque e desembarque naquela região. Todavia, a autarquia nada fala sobre a região marítima conhecida como blocos BM-POT-16 e BM-POT-17, razão pela qual a tese inicial deve ser acolhida em relação aos mesmos. VII - A suspensão dos efeitos dos artigos 48, II, e 49, II, ambos da Lei nº 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012, por meio de medida liminar concedida pela eminente Ministra Cármen Lúcia nos autos da ADI 4917/DF, dispositivos de lei que reduziram o valor do percentual a ser pago a título de royalties nas situações neles descritas, faz com que sejam observados os critérios originais de pagamento aos municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, questão que, inclusive, já foi objeto de decisão monocrática da lavra do hoje Ministro Kássio Marques, nos autos da Apelação nº 2008.34.00.033908-2. VIII - Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar a litispendência. No mérito, pedido que se julga parcialmente procedente. Na inicial, o Município de Fortim alegou direito ao recebimento de royalties não apenas como confrontante, mas também em razão da presença de instalações de embarque e desembarque associadas aos campos de produção denominados BM-POT-16, BM-POT-17 e Caraúna, todos situados na Bacia Potiguar, com destino posterior do produto à Refinaria de Lubrificantes e Derivados do Nordeste - LUBNOR. O acórdão recorrido, como visto, acolheu parcialmente o pleito municipal. A ANP, no recurso especial, impugna o julgado, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por (em brevíssima síntese) suposta omissão em enfrentar a ausência de comprovação técnica da existência das instalações de embarque e desembarque. Sustenta, ainda, violação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por aplicação indevida da teoria da causa madura, argumentando que a controvérsia possui natureza fática e exige instrução probatória. A autarquia enfatiza, também, que o reconhecimento de instalações de embarque e desembarque depende de enquadramento técnico específico de sua competência, conforme a Lei nº 9.478/1997 e regulamentações setoriais, não havendo qualquer ato que reconheça formalmente tais instalações nos campos mencionados. Afirma, finalmente, a impossibilidade de execução provisória do julgado e pugna a produção de efeito suspensivo ao recurso. Em resumo, a recorrente tem como violados: art. 1.022, II, c/c art. 489, II e § 1º, I, II, III, IV, V e VI, todos do CPC; art. 464 do c/c artigos 374 e art. 1.013, § 3º, todos CPC; arts. 373, I, 374, IV, 464, caput, E §1º, I, II e III, e 1013, §3º, todos do CPC; arts. 47 caput e §1º, 48 e 49 e incisos da Lei nº 9.478/1997 c/c art. 7º da lei 7990/1989 c/c art. 27 §4º da Lei nº 2.004/1953 c/c arts. 17, 18 e 19, II e §1º do Decreto 01/1991 c/c arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 9º da Lei n.º 7.525/86 e arts. 11, 14, 15 e §§ do Decreto 2.705/98 e art. 2º § único da Lei n. 7.661/98 c/c art. 3º, II do Decreto n. 5300/2004; arts. 48, §3o e 49, §7º da Lei no 9478/1997, com a redação dada pela Lei no 12.734/2012. ARTS. 62, 297 caput e § único, 516, II 520, 521 e 522 todos do CPC (e-STJ fls. 1667). O Município de Fortim, em contrarrazões (e-STJ fls. 1753/1796), sustenta, em resumo, que: a) o recurso não pode ser conhecido, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF; b) não houve negativa de prestação jurisdicional; c) o recurso não pode ser conhecido pela divergência (que não foi demonstrada); d) possui instalações de embarque/desembarque na plataforma continental. Defende haver unicidade dos royalties destinados a compensar municípios detentores de instalação de embarque e desembarque, sustentando que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do TRF da 1ª Região e desta Corte. Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1798/1799), houve a interposição de agravo (e-STJ fls. 1807/1834). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE. 1. O reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações, sendo certo que os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração exerce sobre os territórios dos municípios. Precedentes. 2. A aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC exige que a controvérsia esteja efetivamente pronta para julgamento, o que implica a inexistência de controvérsia fática relevante a demandar produção probatória. 3. No caso, a alegação de existência de instalações de embarque e desembarque nos blocos marítimos BM-POT-16 e BM-POT-17 constitui matéria eminentemente fática e técnica, que exige apuração mediante instrução probatória adequada, não sendo possível o julgamento antecipado com base em presunções. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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