STJ AREsp 2603315
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS NA FRAÇÃO DE 1/2 E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS, QUE DEVE SER ESTENDIDA AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado judicial não prospera quando evidenciada a autorização de ingresso residencial pelo morador. 4. Recurso prejudicado quanto ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Decisão proferida em Habeas Corpus, transitada em julgado, que deve ser mantida, com a extensão do benefício ao corréu. 5. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL DIEZ PORTERO NUCCI MORI contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do agravo para conferir parcial provimento ao recurso especial, tão somente para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao recorrente. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1163-1175, a saber: Trata-se de agravos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram os recursos especiais dos réus, dada a incidência do verbete 7/STJ. Os agravantes sustentam a desnecessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas, pois suficiente sua mera revaloração, conforme as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido. Insistem, desse modo, nas teses de nulidade da condenação amparada em suposta busca domiciliar ilegal e ausência de fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Pede, assim, o provimento deste agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de absolver os réus, ou, subsidiariamente, modificar a pena e o regime prisional fixados. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 1175). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao recorrente (e-STJ fls. 1183-1187). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante RAPHAEL DIEZ PORTERO NUCCI MORI pugna pelo total provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1198-1220). Em seguida, o corréu CICERO BALBINO DO NASCIMENTO JUNIOR comunica que esta Corte "concedeu a ordem pelo reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado, pugnando pela manutenção da concessão da ordem" (e-STJ fls. 1224-1237). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS NA FRAÇÃO DE 1/2 E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS, QUE DEVE SER ESTENDIDA AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado judicial não prospera quando evidenciada a autorização de ingresso residencial pelo morador. 4. Recurso prejudicado quanto ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Decisão proferida em Habeas Corpus, transitada em julgado, que deve ser mantida, com a extensão do benefício ao corréu. 5. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido.