Decisão · STJ

STJ AREsp 2391133

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDA MARIA BRAGA DE MELO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1384-1385) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação - Apropriação indébita majorada e falsidade documental - Inconformismo ministerial - Acolhimento em parte - Materialidade e autoria comprovadas - Conjunto probatório seguro e coeso, embasado em depoimentos de testemunhas, exame pericial e documentos, no sentido de que a apelada se apropriou indevidamente de valores pertencentes à associação-vítima, mediante falsificação de guias de recolhimento de tributos - Versão exculpatória da apelada que foi rechaçada pelos elementos informativos e probatórios amealhados nos autos - Condenação de rigor - Absorção dos crimes de falso pelos delitos de apropriação indébita - Princípio da consunção - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Dosimetria - Pena-base exasperada, em face das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) - Incidência da majorante do art. 168, §1º, III, do Código Penal - Reconhecimento do crime continuado - Exasperação no patamar de 2/3, pelo número de infrações cometidas - Fixação do regime inicial semiaberto, em virtude da quantidade total de pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais desfavoráveis - Recurso parcialmente provido." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1391-1399). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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