STJ AREsp 2924453
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. INSTALAÇÃO DE COMPLEXO HABITACIONAL EM DESACORDO COM A LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA ARBÓREA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIRECIONAL RUBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 38 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 60 E 68, TODOS DA LEI N.º 9.605/1998. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 60 DA LEI 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA NÃO COMPROVADA. FATO ATÍPICO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA PENA EM CONCRETO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO $ 1.º DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso interposto pela empresa Ré carece de interesse recursal, tendo em vista que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso. Precedentes. 2. Mantém-se a absolvição quanto ao delito do art. 60 da Lei n.º 9.605/1998, porquanto a Lei n.º 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, em seu artigo 8.º, inciso |, c/c art. 7.º, inciso |, do Decreto n.º 99.274/1990 atribui ao CONAMA a competência de estabelecer normas e critérios para licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Por conseguinte, o CONAMA editou a Resolução n.º 237/1997, na qual descreve, em seu Anexo |, as atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores sujeitos ao licenciamento ambiental. In casu, identifica-se que a atividade desenvolvida pela Apelada não está prevista entre as descritas no Anexo 1 da Resolução n.º 237/1997 CONAMA como empreendimento potencialmente poluidor, razão pela qual reconhece-se a atipicidade da conduta do agente. 3. Da análise da sentença impugnada, identifica-se que o MM. Juiz - ainda que à míngua de trânsito em julgado para a acusação, ou de improvido seu recurso -, utilizou-se da pena fixada no decreto condenatório como parâmetro para extinguir a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes dos artigos 38 e 68 da Lei 9.605/98, ao arrepio do previsto no § 1.º do art. 110 do Código Penal. Assim, afasta-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, a uma, porque descabido o seu reconhecimento com base na pena concretamente fixada sem que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso; e a duas, porque igualmente não configurada a prescrição pela pena em abstrato, já que, entre a data de recebimento da exordial acusatória e a data de publicação do édito condenatório, não transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos. 4. Quanto à dosimetria da pena, cabe ressaltar que, consoante laudo pericial, a degradação consubstancia-se em "uma ampla área onde ocorreu uma grande retirada de vegetação, grande movimentação de ferra para terraplanagem, arrumamento, e delimitações de quadra, onde provavelmente algum empreendimento (loteamento/condomínio) será erguido", referindo-se a um polígono desmatado de 1,4 hectares. Assim, ao considerar a acentuada gravidade do fato delituoso, decorrente do expressivo dano ambiental causado, reforma-se a dosimetria da pena operada na origem. 5. A par das diretrizes do art. 6.º da Lei n.º 9.605/98 e à luz da razoabilidade e proporcionalidade, exaspera-se a pena da pessoa jurídica para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade e multa de 58 (cinquenta e oito) salários mínimos para cada um dos delitos (art. 38 e 68 da Lei 9.605/98), a totalizar, conforme regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prestação de serviços à comunidade e multa de 116 (cento e dezesseis) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos. 6. Apelação criminal da empresa Ré não conhecida. Apelação criminal do Ministério Público conhecida e parcialmente provida." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1127-1135 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. INSTALAÇÃO DE COMPLEXO HABITACIONAL EM DESACORDO COM A LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA ARBÓREA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.