STJ AREsp 2933090
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n, 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pode conhecer do agravo regimental quando se deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conheceu do agravo regimental por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que tenha deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCELO JÚ LIO ANDRADE contra decisão de fls. 746-747, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que "a violação da Súmula 7 do STJ restou objetivamente contestada no AREsp, considerando que a constatação de todas as violações defendidas é facilmente verificada na simples leitura do Acórdão atacado, motivo pelo qual não se trata de reexame das provas, mas sim da efetivação dos artigos ofendidos." (fl. 754). Ressalta que "a correlação entre os fatos narrados e as teses discorridas nas decisões impugnadas é demonstrada, de forma clara e direta, na ausência de indicação da real possibilidade de fixação do regime prisional no fechado." (fl. 754). Nesses termos, requer, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n, 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pode conhecer do agravo regimental quando se deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conheceu do agravo regimental por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que tenha deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".