Decisão · STJ

STJ AREsp 2932900

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE UNIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. TRANSFERÊNCIA NEGADA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ele manejado. O agravante sustenta ausência de má conduta carcerária, questiona relatório da administração prisional que o classifica como de alta periculosidade, e alega violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de recurso especial, a alegação de violação à Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) verificar se a análise de fatos e provas que fundamentaram a manutenção do preso na unidade atual pode ser reexaminada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso especial fundado em suposta ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções, portarias e recomendações, por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal", conforme exige o art. 105, III, da Constituição da República. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a admissibilidade de recurso especial que veicule tese fundada exclusivamente em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como a Resolução nº 404/2021, por não se tratar de lei federal. 5. O acórdão recorrido fundamentou-se na periculosidade do sentenciado, seu perfil de liderança em facções criminosas e nas condições estruturais e de superlotação da unidade de destino para negar a transferência. A reapreciação das provas que levaram ao indeferimento da transferência do preso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) não cabe recurso especial fundado em suposta violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, por se tratar de ato normativo infralegal, fora do conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição; (ii) o reexame do acervo fático-probatório que embasa decisão sobre a transferência de preso é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a manutenção do preso em unidade específica, baseada em laudo técnico da administração penitenciária que indique risco à segurança pública, constitui motivação idônea e insuscetível de revisão pelo STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra decisão da Presidência do colendo Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ele interposto. O agravante afirma que não busca reexame probatório, mas apenas o exercício do duplo grau de admissibilidade. Ele pondera que não há provas de má conduta carcerária, mas apenas informações da diretoria da penitenciária apontando suposta periculosidade sem comprovação. Destaca ter sido absolvido no Processo Administrativo Disciplinar e não responder a nenhum outro processo. Aponta contradições no relatório da penitenciária, que indica convívio harmônico com os demais internos, mas alto grau de periculosidade. Argumenta que os prejuízos decorrentes da transferência podem ocasionar danos irreversíveis, inclusive risco à vida, fazendo-se necessária a concessão do efeito suspensivo. Sustenta possuir boa conduta carcerária e que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada, ainda que sucinta. Defende que o acórdão recorrido violou a Resolução 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. O agravante requer o provimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 164-169). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 183-186): "PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E(M) AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA." É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE UNIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. TRANSFERÊNCIA NEGADA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ele manejado. O agravante sustenta ausência de má conduta carcerária, questiona relatório da administração prisional que o classifica como de alta periculosidade, e alega violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de recurso especial, a alegação de violação à Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) verificar se a análise de fatos e provas que fundamentaram a manutenção do preso na unidade atual pode ser reexaminada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso especial fundado em suposta ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções, portarias e recomendações, por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal", conforme exige o art. 105, III, da Constituição da República. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a admissibilidade de recurso especial que veicule tese fundada exclusivamente em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como a Resolução nº 404/2021, por não se tratar de lei federal. 5. O acórdão recorrido fundamentou-se na periculosidade do sentenciado, seu perfil de liderança em facções criminosas e nas condições estruturais e de superlotação da unidade de destino para negar a transferência. A reapreciação das provas que levaram ao indeferimento da transferência do preso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) não cabe recurso especial fundado em suposta violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, por se tratar de ato normativo infralegal, fora do conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição; (ii) o reexame do acervo fático-probatório que embasa decisão sobre a transferência de preso é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a manutenção do preso em unidade específica, baseada em laudo técnico da administração penitenciária que indique risco à segurança pública, constitui motivação idônea e insuscetível de revisão pelo STJ.
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