STJ AREsp 2620136
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação de indenização em favor das vítimas demanda pedido expresso e especificado, e instrução processual adequada. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente e na parte conhecida dar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Afastada a preliminar de não observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação, nos moldes em que proferida. Pedidos defensivos subsidiários postulando a aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Não cabimento. Majorante devidamente demonstrada. Apelo ministerial buscando a exasperação das penas em decorrência dos maus antecedentes dos réus, bem como o reconhecimento do concurso formal e a fixação de indenização mínima para reparação dos danos causados às vítimas. Acolhimento parcial. Maus antecedentes não verificados. Pena-base mantida tal como fixada no r. decisum. Reconhecimento do concurso formal e fixação de valor mínimo para a reparação de danos materiais que é de rigor. Manutenção do regime prisional fechado e da vedação à substituição da pena corporal por penas alternativas. Apelo defensivo não provido e acolhimento parcial do recurso ministerial para: 1) reconhecer o concurso formal de delitos, redimensionando a pena dos réus Douglas Michel Pereira da Silva e João Inacio Lopes Junior para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no piso legal, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal; 2) condenar os réus ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) às vítimas, a título de reparação dos danos materiais sofridos, sem prejuízo do que eventualmente venha a ser apurado na esfera civil." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo não conhecimento recurso especial interposto na parte em que fora provido . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação de indenização em favor das vítimas demanda pedido expresso e especificado, e instrução processual adequada. 2. Agravo regimental desprovido.