STJ AREsp 2894528
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. Habeas corpus não concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada. 3. Outra questão é consiste em saber se é o caso de concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência da Súmulas 284 do STF. 5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 7. Ausência de flagrante ilegalidade ou nulidade no acórdão recorrido. 8. A dosimetria da pena, desde que devidamente fundamentada, apenas comporta revisão em caso de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. A concessão de habeas corpus de ofício demanda existência de flagrante ilegalidade 2. A dosimetria da pena só comporta revisão de ofício em caso de d esproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ANCHETE DOS SANTOS contra uma decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 626-627). O agravante solicita a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 632-640). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a valoração negativa da quantidade de droga apreendida, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 656-664): "AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO FUNDADO NO ART. 105, III, "A", DA CF. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INVIABILIDADE. DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão refutada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do recurso. 2. Nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, "a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório" (AgRg no AR Esp n. 2.388.868/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, D Je de 2/9/2024.). Acórdão impugnado em consonância com a orientação dessa E. Corte Superior. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada dessa E. Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base. No caso, todavia, a quantidade de entorpecentes apreendidos, embora expressiva, não é de monta especialmente elevada, insuficiente, portanto, para exasperação da basilar. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a valoração negativa da quantidade de droga apreendida". EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. Habeas corpus não concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada. 3. Outra questão é consiste em saber se é o caso de concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência da Súmulas 284 do STF. 5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 7. Ausência de flagrante ilegalidade ou nulidade no acórdão recorrido. 8. A dosimetria da pena, desde que devidamente fundamentada, apenas comporta revisão em caso de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. A concessão de habeas corpus de ofício demanda existência de flagrante ilegalidade 2. A dosimetria da pena só comporta revisão de ofício em caso de d esproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.