Decisão · STJ

STJ AREsp 2688330

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-08-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, atacando todos os fundamentos que alicerçaram a inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCELI DIVINO DA COSTA JUNIOR e LUCELI DIVINO DA COSTA contra decisões monocráticas de minha relatoria que não conheceram dos agravos em recurso especial manejados contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA PARCIALMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO ÂMBITO RESIDENCIAL. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA RETIFICADA. I - A busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, como no caso dos autos, em que o agente foi flagrado praticando a mercancia ilícita de entorpecentes. II - Nos termos definidos pelo STF no julgamento do Tema 280, a busca domiciliar não padece de ilegalidade quando demonstrada a presença de fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, mormente pelo fato de os policiais terem flagrado o comércio ilícito e apreendido drogas na busca pessoal realizada em frente ao domicílio, não exigindo-se, nesse caso, mandado judicial ou autorização do morador. III - Ausente comprovação da prática de tortura por parte dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante dos apelantes, não há mácula procedimental a ser reconhecida. IV - Não prospera a alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. V - Na hipótese em que os elementos de prova produzidos em juízo convergem à certeza da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por um dos acusados, resta inviabilizada a absolvição. VI - Ausentes provas robustas de que a corré auxiliava o companheiro no tráfico de drogas, impõe-se a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, de sorte que eventual conivência com a prática criminosa do marido não pode ser confundida com a efetiva participação. VII - Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. VIII - Impositiva a desclassificação de porte para posse irregular de arma de fogo, diante da apreensão do artefato mantido estritamente no âmbito residencial, com o consequente redimensionamento da reprimenda cominada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1299-1307). Registre-se que, quanto à agravante CARLA REGINA DA SILVA, o agravo em recurso especial ainda não havia sido julgado quando da interposição do agravo regimental pela defesa, perdendo o seu objeto, pois o recurso especial foi provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, atacando todos os fundamentos que alicerçaram a inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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