STJ CC 209823
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020. 3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração convertidos em agravo interno, conforme decisão de fls. 520/521. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera que a União não poderia ter sido excluída da relação processual, pois a demanda versa sobre concessão de anistia e respectivos pagamentos. Com isso, declara a recorrente que, " n o decorrer da discussão, o autor da ação originária apontou, mais de uma vez, que a União jamais deveria ter sido excluída da discussão, visto que a ação versa exclusivamente sobre concessão de anistia, sendo indispensável que a União componha o polo passivo da ação originária, estando demonstrada sua legitimidade passiva". A seguir, afirma que "necessita ser esclarecido, de que maneira uma ação que versa sobre comissão de anistia irá tramitar em uma vara trabalhista, sem a União no polo passivo" (fl. 505). Contrarrazões da União às fls. 512/518, reforçando o acerto do decisório recorrido. Parecer do MPF às fls. 546/550, da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, pelo não provimento do recurso. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020. 3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos. 4. Agravo interno desprovido.