STJ AREsp 2944868
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas digitais, desde sua coleta até a análise judicial, evitando interferências que possam comprometer sua confiabilidade. 2. No caso concreto, a ausência de documentação adequada sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais comprometeu a validade probatória, conforme destacado pelo Tribunal de origem. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia de custódia pode levar à inadmissibilidade das provas digitais, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas. 4. A matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto, não sendo possível o reexame de provas nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre os aspectos fáticos e jurídicos relevantes, ao destacar que os recorridos foram ouvidos na condição de declarantes e não investigados, e que não há registros sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais. A decisão foi baseada na falta de elementos que pudessem conferir subsistência à persecução criminal, como a ausência de informações sobre a origem do vídeo e a maneira pela qual os "prints" do grupo de WhatsApp foram obtidos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, em decisão assim relatada (e-STJ fl. 605): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5250573-85.2023.8.09.0051) (e-STJ fls. 550/559). O Juízo a quo rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de George Machado Pimenta e Maxsuell Miranda das Neves, pela suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, em concurso formal (CP, artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, II, III e § 2º), nos termos do art. 395, III, do CPP. O Tribunal de origem manteve a rejeição da denúncia (e-STJ fls. 427/439). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155, 157, 158-A, 395, III, 563 e 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 495/517). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 539/542), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial pelo Ministério Público do Estado de Goiás (e-STJ fls. 550/559). No agravo, alega a defesa que a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada, pois não houve análise adequada das questões jurídicas apresentadas, além de a Súmula n. 7 não se aplicar ao caso, pois a discussão é exclusivamente jurídica. Com isso, requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 550/559). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, sustentando que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso busca apenas a reapreciação da matéria já decidida (e-STJ fls. 601/602). No presente agravo, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a tese do art. 619 do Código de Processo Penal foi devidamente analisada. Sustenta que houve omissão quanto aos aspectos jurídicos relevantes e elementos fáticos cruciais à justa causa da ação penal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 622/628). Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de reconsiderar a decisão para conhecer do recurso especial interposto e dar-lhe provimento (e-STJ fl. 628). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas digitais, desde sua coleta até a análise judicial, evitando interferências que possam comprometer sua confiabilidade. 2. No caso concreto, a ausência de documentação adequada sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais comprometeu a validade probatória, conforme destacado pelo Tribunal de origem. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia de custódia pode levar à inadmissibilidade das provas digitais, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas. 4. A matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto, não sendo possível o reexame de provas nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre os aspectos fáticos e jurídicos relevantes, ao destacar que os recorridos foram ouvidos na condição de declarantes e não investigados, e que não há registros sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais. A decisão foi baseada na falta de elementos que pudessem conferir subsistência à persecução criminal, como a ausência de informações sobre a origem do vídeo e a maneira pela qual os "prints" do grupo de WhatsApp foram obtidos. 6. Agravo regimental desprovido.