STJ AREsp 2936494
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do julgamento por ausência de quesitação sobre relevante valor moral e julgamento contrário às provas dos autos, que indicariam ter o recorrente agido sob violenta emoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos ou de que se trata de matéria unicamente de direito. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, pelo óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 930-931). O agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena final de 12 anos de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 785-793). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou nulidade absoluta do julgamento plenário pela ausência de quesitação a respeito do relevante valor moral, que não se confunde com a violenta emoção, tampouco, no caso, importou em alegação de legítima defesa da honra, bem como arguiu ter ocorrido julgamento contrário às provas dos autos, que demonstraram que o recorrente agiu sob violenta emoção (e-STJ fls. 825-839). O recurso especial foi inadmito pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 904-906) e interposto o agravo em recurso especial (e-STJ 915-919), que não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal (e-STJ fls. 930-931). No presente agravo regimental, em síntese, alega-se que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" e que "O debate trazido à baila foi amplamente impugnado", não incidindo, portanto, a Súmula 182 do STJ e os dispositivos regimentais indicados na decisão agravada (e-STJ fls. 935-945). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do julgamento por ausência de quesitação sobre relevante valor moral e julgamento contrário às provas dos autos, que indicariam ter o recorrente agido sob violenta emoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos ou de que se trata de matéria unicamente de direito. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.