STJ CC 211973
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PELO STF NO ALUDIDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que pretende aplicar, de forma combinada, os Temas n. 793 e 1.234/STF para fins de fixação da competência da Justiça Federal em ação ajuizada antes do julgamento de mérito do Tema n. 1.234. 2. A decisão recorrida afastou a aplicação do Tema n. 1.234/STF, por se tratar de ação proposta em 2018, antes da definição da tese e da modulação dos seus efeitos, além de referir-se a procedimento clínico. 3. O julgamento do Tema n. 793/STF reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União. 4. O custeio pelo ente federal, ainda que exclusivo, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nem torna a União parte necessária na lide, sobretudo quando não há demonstração de sua ingerência direta no caso concreto. 5. A responsabilidade administrativa para o financiamento de tratamentos de média ou alta complexidade não define, isoladamente, a competência jurisdic ional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que decidiu conflito de competência para declarar a jurisdição da Justiça estadual em ação judicial que visa à efetivação de tratamento médico padronizado no SUS, consistente na aplicação de antiangiogênicos - Eylea (Aflibercept) e Lucentis (Ranibizumabe) - para tratamento de retinopatia diabética com maculopatia bilateral (CID H36.0). O ente estadual defende que a controvérsia deve ser analisada à luz do entendimento firmado no Tema n. 793 do STF, segundo o qual, ao se pleitear a realização de procedimento médico, o aspecto financeiro é parte indissociável da obrigação, exigindo a participação da União, como responsável pelo custeio, por se tratar de procedimento de alta complexidade. Segundo a parte recorrente, a exclusão do ente federal, com base na solidariedade entre os entes federativos, violaria o referido precedente. Alega ainda que a efetividade do tratamento depende da disponibilização de recursos financeiros, o que justifica a inclusão da União no polo passivo da ação, independentemente de manifestação de desinteresse da parte federal. Além disso, o Estado menciona o Tema n. 1.234 do STF, no qual foram definidos critérios de competência a partir do custeio e divisão de atribuições administrativas. Segundo o agravante, a lógica ali adotada reforça a necessidade de participação da União quando se trata de procedimentos de média ou alta complexidade, financiados diretamente pela esfera federal. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul às fls. 301/305, resumidamente, reforçando o acerto do decisório recorrido. A União enfatiza que "no presente processo não há notícia de qualquer ausência de pagamento do procedimento pela União, ou dificuldade nesse sentido, correta a decisão do Juízo Federal. O que se discute é o aguardo do paciente para a realização do procedimento, que deve ser organizado e disponibilizado pelo Estado e pelo Município" (fl. 309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PELO STF NO ALUDIDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que pretende aplicar, de forma combinada, os Temas n. 793 e 1.234/STF para fins de fixação da competência da Justiça Federal em ação ajuizada antes do julgamento de mérito do Tema n. 1.234. 2. A decisão recorrida afastou a aplicação do Tema n. 1.234/STF, por se tratar de ação proposta em 2018, antes da definição da tese e da modulação dos seus efeitos, além de referir-se a procedimento clínico. 3. O julgamento do Tema n. 793/STF reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União. 4. O custeio pelo ente federal, ainda que exclusivo, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nem torna a União parte necessária na lide, sobretudo quando não há demonstração de sua ingerência direta no caso concreto. 5. A responsabilidade administrativa para o financiamento de tratamentos de média ou alta complexidade não define, isoladamente, a competência jurisdic ional. 6. Agravo interno não provido.