STJ PUIL 4490
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. AGRAVO INTERNO NO PUIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. A decisão agravada foi lastreada em quatro fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a ausência, no caso, de: (a) prévia manifestação da TNU; (b) indicação da norma federal tida por violada; (c) indicação da súmula ou jurisprudência dominante tida por malferida; e (d) efetivo cotejo analítico. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir nas teses de efetiva exposição do requerente a agentes biológicos e na possibilidade de comprovação mediante qualquer meio de prova. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por George Dala Bernardina Dalla contra a decisão de fls. 569/571, mediante a qual não se conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, fundado no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. O decisório agravado, ancorado em quatro fundamentos distintos, firmou-se na ausência de: (a) prévia manifestação da TNU; (b) indicação da norma federal tida por violada; (c) indicação da súmula ou jurisprudência dominante tida por malferida; e (d) efetivo cotejo analítico. Nas razões do agravo interno, fls. 577/583, o agravante, passando ao largo desses fundamentos, retoma as razões do pedido para insistir na "exposição de vírus, protozoários, bactérias e fungos, mesmo com a utilização de EPI (luvas cirúrgicas de látex, máscaras cirúrgicas descartáveis, jaleco e gorro)" (fl. 579) e na tese de que a sentença "não observa o entendimento desta própria corte e do STJ que os períodos anteriores a 1997 é possível a comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova" (fl. 581). Recurso sem contrarrazões. Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 17). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. AGRAVO INTERNO NO PUIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. A decisão agravada foi lastreada em quatro fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a ausência, no caso, de: (a) prévia manifestação da TNU; (b) indicação da norma federal tida por violada; (c) indicação da súmula ou jurisprudência dominante tida por malferida; e (d) efetivo cotejo analítico. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir nas teses de efetiva exposição do requerente a agentes biológicos e na possibilidade de comprovação mediante qualquer meio de prova. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido.