STJ Rcl 47313
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EMPREGADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 2.035.509/RJ, este STJ determinou o retorno dos autos ao TRF para novo pronunciamento, o que inegavelmente foi cumprido com a prolação do acórdão de fls. 1.219/1.226. Assim, de descumprimento da decisão desta Corte certamente não se trata. Se a nova solução regional não abrigou a pretensão dos autores, ou se nela vislumbraram os interessados algum erro de aplicação do direito, deveriam interpor o recurso cabível com o intuito de desconstituir o novo julgado, fim para o qual não se presta a reclamação. Precedente: AgInt na Rcl 48.184/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Margareth da Costa Lopes e outros inativos e pensionistas do IBGE contra a decisão de fls. 1.335/1.337, mediante a qual, acolhido o parecer ministerial, se julgou improcedente a reclamação ajuizada pelos ora agravantes, porque empregada como sucedâneo recursal e em razão da anterior interposição do REsp 2.073.166/RJ, apelo no qual se examina as questões afetas ao processo que deu origem à presente reclamação. Nas razões do agravo interno, fls. 1.346/1.366, os insurgentes afirmam não existir sucedâneo recursal, que a subjacente reclamação não se confunde com o mérito do REsp 2.073.166/RJ e, reportando-se ao parecer ministerial, indicam existir "aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão desse eg. STJ" (fls. 1.355 e seguintes). Para afastar o duplo fundamento da decisão combatida, alegam os reclamantes (fl. 1.351): .. Por outro lado, a presente reclamação constitucional impugna estritamente (i) o acórdão de Evento 132 do processo de origem, que tornou a julgar os embargos de declaração opostos pelos reclamantes, e (ii) argui, como causa de pedir, o manifesto descumprimento, pelo órgão reclamado, de decisão desse eg. STJ que determinara novo julgamento dos aclaratórios, com saneamento dos vícios indicados. Portanto, no recurso especial impugnou-se o acórdão que, julgando o agravo de instrumento, decretou, de ofício, a extinção do cumprimento de sentença, por suposta inexigibilidade do título, em ofensa à regra que proíbe as decisões-surpresa e às disposições legais que tutelam a coisa julgada material; e na reclamação, impugnou-se o acórdão que julgou novamente os embargos de declaração, por manifesto descumprimento da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.035.509/RJ. .. Intimada, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 1.372. Agravo tempestivo e representação regular (fls. 23/46). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EMPREGADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 2.035.509/RJ, este STJ determinou o retorno dos autos ao TRF para novo pronunciamento, o que inegavelmente foi cumprido com a prolação do acórdão de fls. 1.219/1.226. Assim, de descumprimento da decisão desta Corte certamente não se trata. Se a nova solução regional não abrigou a pretensão dos autores, ou se nela vislumbraram os interessados algum erro de aplicação do direito, deveriam interpor o recurso cabível com o intuito de desconstituir o novo julgado, fim para o qual não se presta a reclamação. Precedente: AgInt na Rcl 48.184/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. Agravo interno não provido.