Decisão · STJ

STJ AREsp 2720775

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
. Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de dialeticidade e inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. O agravante alegou contrariedade à lei federal e falta de fundamentação na decisão recorrida, sustentando que enfrentou todos os argumentos deduzidos na decisão de inadmissibilidade do Tribunal. 3. No agravo regimental, o agravante afirmou que "vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada", sem desenvolver qualquer linha argumentativa específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe, pois o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. STJ, AgRg no AREsp n. 2.577.743/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MUNHOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante apresentou representação criminal contra a Juíza de Direito ANA LÚCIA FUSARO, alegando crime de abuso de autoridade, tipificado no artigo 27 da Lei Federal n. 13.869/2019. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, determinou o arquivamento da representação criminal, acolhendo a proposta do Procurador-Geral de Justiça, por ausência de elementos à persecução criminal (fls. 342-346). O representante interpôs apelação, que não foi conhecida ao fundamento de configurar recurso manifestamente incabível (fls. 536-539). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade à lei federal e falta de fundamentação na decisão recorrida (fls. 918-922). No agravo em recurso especial sustenta que enfrentou todos os argumentos deduzidos na decisão de inadmissibilidade do Tribunal e que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal (fls. 978-981). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 1027-1030). No presente agravo regimental, o agravante afirma que "vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada" e, ao final, requer seja provido o Recurso Especial interposto (fls. 1034-1036). É o relatório. EMENTA . Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de dialeticidade e inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. O agravante alegou contrariedade à lei federal e falta de fundamentação na decisão recorrida, sustentando que enfrentou todos os argumentos deduzidos na decisão de inadmissibilidade do Tribunal. 3. No agravo regimental, o agravante afirmou que "vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada", sem desenvolver qualquer linha argumentativa específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe, pois o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. STJ, AgRg no AREsp n. 2.577.743/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
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