STJ HC 959094
PROCESSUALDireito processual penal. tribunal do júri. Agravo regimental no Habeas corpus. PEDIDO EM REPETIÇÃO NESTE STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE Nulidade no tribunal do júri. Preclusão DA MATÉRIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 25 anos e 08 de reclusão, em regime inicialmente fechado, mas absolvido da imputação do crime do art. 288-A do Código Penal. 3. O recorrente alega nulidades no sorteio e convocação dos jurados do Conselho de Sentença, requerendo a anulação do julgamento, embora não tenha havido a insurgência defensiva logo após o fato processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas no Tribunal do Júri foram oportunamente arguidas. Também, se a insurgência em face do mesmo acórdão, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, em tramitação nesta Corte, seria possível. III. Razões de decidir 5. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 6. A defesa não impugnou as nulidades no momento adequado (preclusão) e não demonstrou prejuízo efetivo, impedindo a declaração de nulidade neste momento. 7. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, não é possível, pelo princípio da unirrecorribilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de nem ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa impede a declaração de nulidade. 4. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos não é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 194173/AC, Rel. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgRg no AR Esp 2521343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIOGO MAIA DOS SANTOS contra decisão da minha lavra, às fls. 360-364, na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável por ter sido condenado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, I, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e absolvido da imputação do crime do art. 288- A, do Código Penal. Sustenta, em apertada síntese, a existência de nulidades a contaminar o julgamento ocorridas durante o procedimento de sorteio e convocação dos jurados que compuseram o Conselho de Sentença. Requer, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para a concessão da ordem de anular o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença. Por não vislumbrar reconsideração, l evo o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. tribunal do júri. Agravo regimental no Habeas corpus. PEDIDO EM REPETIÇÃO NESTE STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE Nulidade no tribunal do júri. Preclusão DA MATÉRIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 25 anos e 08 de reclusão, em regime inicialmente fechado, mas absolvido da imputação do crime do art. 288-A do Código Penal. 3. O recorrente alega nulidades no sorteio e convocação dos jurados do Conselho de Sentença, requerendo a anulação do julgamento, embora não tenha havido a insurgência defensiva logo após o fato processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas no Tribunal do Júri foram oportunamente arguidas. Também, se a insurgência em face do mesmo acórdão, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, em tramitação nesta Corte, seria possível. III. Razões de decidir 5. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 6. A defesa não impugnou as nulidades no momento adequado (preclusão) e não demonstrou prejuízo efetivo, impedindo a declaração de nulidade neste momento. 7. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, não é possível, pelo princípio da unirrecorribilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de nem ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa impede a declaração de nulidade. 4. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos não é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 194173/AC, Rel. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgRg no AR Esp 2521343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2024.