STJ AREsp 2939133
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional e, no recurso especial, a defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, questionando o depoimento dos policiais, além de pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição dos agravos. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão da c. Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, pelo óbice previsto na Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 495-496). O agravante foi definitivamente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ fls. 345-356). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 33, §4º, da Lei 11.343/06 e 33, §2º, "b" do CP e artigo 386, inciso VII, do CPP, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes para a condenação, que ocorreu com "base unicamente no questionável depoimento dos policiais"; (ii) artigos 59 e 68, ambos do CP, porque indeferidos o privilégio, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime inicial mais brando que o fechado (e-STJ fls. 362-381). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e, quanto ao dissídio jurisprudencial, pela ausência das condições exigidas pelo CPC, pelo RISTJ e pela CF (e-STJ fls. 455-458) e interposto o agravo em recurso especial (e-STJ 461-480), que não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal (e-STJ fls. 495-496). No presente agravo regimental, em síntese, reiteram-se os argumentos contidos nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 500-520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional e, no recurso especial, a defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, questionando o depoimento dos policiais, além de pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição dos agravos. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. .